DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação
- SEEDUC, rotina de aproveitamento dos Professores Docentes II a
que se refere o art. 14 da Lei nº 1.614/1990, atualmente integrantes
do Quadro Especial Complementar previsto no art. 6º, inciso II, da Lei
nº 5.539/2009.
Art. 2º - A rotina de aproveitamento de que trata este Decreto consiste
na possibilidade de os Professores Docentes II enquadrados nos
níveis C e D, previstos na Lei nº 1.614/1990, lecionarem para o segundo
segmento do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, nas
respectivas disciplinas em que possuam habilitação específica, a critério
da SEEDUC.
§ 1º - O juízo a ser feito pela SEEDUC levará em consideração o
quadro de carências da rede estadual de ensino.
§ 2º - O Professor Docente II submetido à rotina de aproveitamento
prevista neste Decreto não possui direito subjetivo à permanência na
mesma.
Art. 3º - A rotina de aproveitamento prevista neste Decreto observará
os seguintes critérios:
I - quanto aos Professores Docentes II em regime de 22 horas semanais:
redução da carga horária semanal para 16 horas;
II - quanto aos Professores Docentes II em regime de 40 horas semanais:
percepção de gratificação específica com vistas a igualar a
remuneração à daqueles profissionais que lecionam para o segundo
segmento do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1º - As medidas previstas no caput deste dispositivo serão proporcionais
à carga horária do Professor Docente II alocada na rotina de
aproveitamento, e persistirão enquanto tal condição se mantiver.
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